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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.696 de 26 de junho de 1964

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Art. 1º

– Será devido, a partir de 1º de julho do corrente ano, o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, nas vendas, consignações ou transferências de substâncias minerais.

§ 1º

– Juntamente com o Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão exigidas as taxas que incidem em operações dessas naturezas, incluídos os Adicionais Reembolsável (A.R.) e Especial Restituível (A.E.R.).

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplicará às operações com águas minerais, termais ou gasosas.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 7.696 /1964