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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 767 de 08 de novembro de 2024

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Maripá de Minas. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio e constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Maripá de Minas, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.

Parágrafo único

– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no Anexo são necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Maripá de Minas pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.

Art. 3º

– A Copasa fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio e a constituição de servidão dos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Anexo
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 767, de 8 de novembro de 2024) As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes: I – área de desapropriação de pleno domínio: área de terreno com a medida de 36 m², situada no Município de Maripá de Minas, necessária à área do Poço C-13, de propriedade presumida de Wagner Fonseca Costa, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: o Ponto de Partida (PP) de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.098,00 m e E=710.693,00 m foi materializado no eixo geométrico do Poço C-13 existente, com o azimute de 291°55'36" e distância de 2,73 m tem-se o V1, de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.099,02 m e E=710.690,47 m; onde se inicia a descrição, com o azimute de 50°21'59" e distância de 6 m tem-se o V2, de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.102,85 m e E=710.695,09 m, com o azimute de 140°21'59" e distância de 6 m tem-se o V3, de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.098,23 m e E=710.698,92 m, com o azimute de 230°21'59" e distância de 6 m tem-se o V4, de coordenadas retangulares (UTM N=7.600.094,40 m e E=710.694,30 m, com o azimute de 320°21'59" e distância de 6 m tem-se o V1, chegando-se ao vértice inicial da descrição. Confronta-se do V1-V2-V3-V4 com área remanescente de propriedade de Wagner Fonseca Costa, do V4-V1 com propriedade de “Quem de Direito”; II – área de servidão: área de terreno com a medida de 296 m², situada no Município de Maripá de Minas, necessária à faixa de acesso e da adutora do Poço C-13, de propriedade presumida de Wagner Fonseca Costa, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: esta faixa se define com 6 m de largura, sendo 3 m para cada lado e paralelo ao eixo descrito. O Ponto de Partida (PP) de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.098,00 m e E=710.693,00 m foi materializado no eixo geométrico do Poço C-13 existente, com o azimute de 205°35'32" e distância de 1,43 m tem-se o V1, de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.096,71 m e E=710.692,38 m, onde se inicia a descrição, com o azimute de 230°21'59" e distância de 3 m tem-se o V2, de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.094,80 m e E=710.690,07 m, com o azimute de 320°21'59" e distância de 46,40 m tem-se o V3, de coordenadas retangulares (UTM) N=7.600.130,53 m e E=710.660,47 m, situado junto à cerca da estrada; chegando-se ao ponto final da descrição. Confronta-se do V1-V2-V3 com área remanescente de propriedade de “Quem de Direito”.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 767 de 08 de novembro de 2024