Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 756 de 09 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.