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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 756 de 09 de dezembro de 2004

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Art. 3º

A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 756 /2004