Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.457 de 21 de janeiro de 1927
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1927.
§ 1º
– Esse fundo será escriturado em livro próprio, que sempre estará à disposição da fiscalização do Estado de Minas Gerais, bem como os documentos que comprovem os lançamentos.
§ 2º
– Nenhuma importância será debitada a esse fundo sem aprovação prévia, pelo governo do Estado, da despesa correspondente. Terceira Terminado o exercício financeiro, na primeira quinzena de abril, a Companhia submeterá à aprovação do governo todas as contas, receitas e despesas escrituradas no referido fundo especial.
Parágrafo único
– A verificação desta conta se fará pelo processo contratual das tomadas de contas. Quarta A concessão da taxa adicional de 10% será levada à conta de reaparelhamento durante os quatro primeiros anos, a contar da data do contrato. Se no fim do quarto ano for inaugurado o trecho de Caratinga, a importância arrecadada, deduzidos 30% para conta de reaparelhamento, será levada à conta do ramal durante quatro anos; ou durante três anos, se inaugurado o prolongamento no quinto ano; ou durante dois anos se inaugurado no sexto; ou ainda durante um ano, se inaugurando no sétimo. A importância poderá ser creditada por semestre se inaugurado o trecho no início do segundo semestre de qualquer dos anos desta cláusula. Quinta A importância arrecadada dos demais anos será levada à conta de reaparelhamento.
§ 1º
– O governo suspenderá a arrecadação da taxa adicional de 10% logo que seja paga a conta de reaparelhamento que for aprovada.
§ 2º
– A importância levada à conta do prolongamento de Caratinga, será suspensa desde que, com a da restituição dos juros, de que trata a cláusula undécima, atinja o custo do mesmo trecho. Sexta A companhia, dentro do prazo de noventa dias, contados do decreto da aprovação de novas tarifas, apresentará à aprovação do governo do Estado um plano completo para o reaparelhamento de suas linhas, com orçamento aproximado das obras a executar e aquisições a fazer, e o prazo dentro do qual poderá ser executado. Este plano compreenderá:
a
aquisição de novo material rodante e de tração nos termos da cláusula vigésima oitava do contrato de 22 de fevereiro de 1908, que será arrolado como pertencente à rede mineira nos termos e para os efeitos do parágrafo único da cláusula segunda do referido contrato de 1908; e remodelação do material existente;
b
a remodelação de suas instalações fixas, compreendendo construções e melhoramentos;
c
a reorganização de passageiros, com criação dos novos trens abaixo especificados, os quais serão postos em circulação à medida que a Estrada for recebendo o material rodante adquirido, dentro do prazo máximo de um ano, contado da data do contrato. Os novos trens serão os seguintes: 1) prolongar o trem noturno de Barão de Mauá a Ponte Nova e vice-versa, duas vezes por semana, em cada sentido, até Raul Soares; 2) um trem noturno de Barão de Mauá a Manhuaçu e vice-versa, com trem correspondente para Cataguases, duas vezes por semana, em cada sentido; 3) um expresso diário de São Geraldo a Juiz de Fora e vice-versa, em correspondência com os rápidos da Central do Brasil. Para criação desse trem, a Companhia suprimir dois dos trens mistos do ramal de Juiz de Fora, um em cada sentido; 4) substituir o misto de Bicas a Entre Rios, três vezes por semana, por um expresso que vai até Barão de Mauá, e vice-versa. 5) ajustar tanto quanto possível os serviços dos ramais aos novos trens; 6) o expresso do nº 3, terá três vezes por semana, correspondência com trens de Cataguases.
§ 1º
– Os expressos a que se referem os nºs 3 e 4 e as modificações dos nºs cinco e seis serão logo postos em vigor.
§ 2º
– Fica salvo ao governo do Estado o direito de exigir a criação de novos trens, nos termos da cláusula oitava, de acordo com as necessidades da zona, modificando os horários da forma mais conveniente. Sétima O plano de reaparelhamento será organizado de acordo com a fiscalização estadual da Estrada, que determinará a ordem com que serão executadas as obras que nele figuram.
Parágrafo único
– Nenhuma obra deste plano será executada sem aprovação prévia, pelo governo do Estado, do projeto e orçamento, apresentados pela Companhia, nos termos da cláusula nona. Oitava Em todo o tempo, depois do reaparelhamento de sua rede mineira, o governo do Estado, a fim de que a conservação de suas linhas e do seu material se mantenha com capacidade de executar um serviço seguro, regular e eficiente de transporte, poderá exigir:
a
a construção de obras novas;
b
a reconstrução, reforma ou ampliação das obras fixas;
c
a revisão, de três em três anos, do horário dos trens obrigatórios, podendo exigir a criação de novos trens;
d
a aquisição de novo material rodante;
§ 1º
– A fiscalização estadual deverá justificar a aplicação de qualquer uma destas exigências, que serão impostas à Companhia por ato justificado do Secretário da Agricultura.
§ 2º
– Cabe à Companhia o recurso, interposto dentro de trinta dias, para o Presidente do Estado, contra as decisões do Secretário. Nona A Companhia apresentará à aprovação do governo os projetos e orçamentos, remitidos em três vias e com todos os pormenores necessários, das obras ou aquisições, a que for obrigada por força das cláusulas deste termo.
§ 1º
– A fiscalização, de acordo com o plano estabelecido pela cláusula sexta, marcará prazo para apresentação dos projetos e orçamento das obras constantes do plano de reaparelhamento.
§ 2º
– Para as obrigações de que trata a cláusula oitava, terá o prazo de trinta dias, contado do ato do governo ou da decisão arbitral, para apresentação dos projetos e orçamentos.
§ 3º
– Os prazos para início e terminação das obras serão fixadas pelo governo, ao aprovar os projetos. Décima O governo do Estado concede à Companhia o privilégio para construção do prolongamento de sua via-férrea da estação de Raul Soares a Caratinga, nos termos e prazos dos contratos anteriores. Décima primeira O governo do Estado, usando da autorização contida na Lei nº 810, de 24 de setembro de 1921, abre mão, em favor da Companhia, de restituição de juros, estabelecida pela cláusula sétima do contrato de 22 de fevereiro de 1908, com a condição do prolongamento de Raul Soares a Caratinga reverter ao Estado, nos termos expressos da cláusula segunda do referido contrato de 1908. Décima segunda A construção do prolongamento a Caratinga deverá ser iniciada dentro do prazo de um ano e terminado no prazo máximo de oito anos, contados da data do contrato.
Parágrafo único
– Os estudos deste trecho serão apresentados à aprovação do governo, por seções, até cinquenta quilômetros, sendo os da primeira seção dentro do prazo de seis meses, contados da data do contrato, e os das demais dentro de seis meses, contados da data de apresentação dos estudos de cada seção anterior. Décima terceira As despesas feitas, bona fide, com a construção do prolongamento a Caratinga, justificadas por meio de documentos, recibos, folha de pagamento, orçamentos, etc., serão, depois de tomada de contas regular, feitas de acordo com os arts. 31 e 32, do Regulamento que baixou com o Decreto nº 916, de 31 de março de 1896, aprovadas pelo governo do Estado e escrituradas em conta especial. Décima quarta Atendendo o aumento de despesas que o governo vem tendo com a fiscalização da Estrada, a cota de fiscalização de cláusula vigésima quarta do contrato de 1908, será de sessenta contos de réis, paga em duas prestações semestrais. Décima quinta Se a Companhia deixar de cumprir com as obrigações constantes da cláusula sexta deste termo, o governo terá o direito de, mediante intimação e aviso prévio de trinta dias, suspender a cobrança das tarifas aprovadas este ano e por, em vigor as antigas; suspendendo também a cobrança da taxa adicional de 10%.
§ 1º
– Para as outras obrigações, continuarão em vigor as multas previstas pela cláusula vigésima sexta do contrato de 1908, que serão impostas por ato justificado do Secretário da Agricultura, que marcará novos prazos para cumprimento da obrigação faltosa. Se, vencido o novo prazo, persistir o inadimplemento, as multas, salvo a de que trata o número II da referida cláusula, serão sucessivamente dobradas até cinco contos de réis.
§ 2º
– Para a construção do ramal de Caratinga vigorarão as penalidades estabelecidas no termo de novação de 1913, e mais a multa de um conto de réis, por dia de atraso, caso a sua construção não seja iniciada ou terminada no prazo contratual.
O secretário, Djalma Pinheiro Chagas.