Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 744 de 03 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI executará política de atração e indução de investimentos específica para o setor de biotecnologia, inclusive em parceria com instituições da sociedade civil.