Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Ficam criados, nas novas Delegacias de que trata este Decreto, o Cartório e a Subinspetoria respectivos e mantidos os existentes.
– Ficam criados, nas novas Delegacias de que trata este Decreto, o Cartório e a Subinspetoria respectivos e mantidos os existentes.