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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 8º

- Ao serviço médico compete:

I

prestar assistência médica, em ambulatório, hospital ou domicílio, aos servidores da Secretaria e seus dependentes;

II

fazer o exame médico dos candidatos à admissão no Corpo Policial da Secretaria;

III

providenciar os exames de laboratório, radiológico e complementares requisitados pelos médicos e dentistas do Departamento;

IV

prestar assistência pré-natal e de maternidade às esposas dos servidores da Secretaria.