Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Os órgãos de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade e orçamento ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico, e à fiscalização específica do órgão central que exerça atividade correspondente.