Artigo 77, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Ao Delegado Geral do Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, incumbe a direção geral da Superintendência do Policiamento do Estado e, especialmente:
I
dar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhe as recomendações com eficiência e em tempo hábil;
II
planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços policiais da Capital e do Interior do Estado, a cargo dos órgãos da Superintendência;
III
avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada;
IV
incumbir qualquer autoridade policial do Estado da realização das diligências necessárias à apuração de infrações penais;
V
propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais;
VI
praticar atos de polícia judiciária e administrativa;
VII
impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que cabe representar ao Secretário;
VIII
assinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento de pessoal que lhe for subordinado.
§ 1º
- A Superintendência do Policiamento do Estado terá um Cartório e uma Sub-Inspetoria com as respectivas lotações.
§ 2º
- O Delegado Geral do Estado será assessorado por um Delegado Assistente e auxiliado por Delegados adidos.