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Artigo 77, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 77

– Ao Delegado Geral do Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, incumbe a direção geral da Superintendência do Policiamento do Estado e, especialmente:

I

dar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhe as recomendações com eficiência e em tempo hábil;

II

planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços policiais da Capital e do Interior do Estado, a cargo dos órgãos da Superintendência;

III

avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada;

IV

incumbir qualquer autoridade policial do Estado da realização das diligências necessárias à apuração de infrações penais;

V

propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais;

VI

praticar atos de polícia judiciária e administrativa;

VII

impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que cabe representar ao Secretário;

VIII

assinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento de pessoal que lhe for subordinado.

§ 1º

- A Superintendência do Policiamento do Estado terá um Cartório e uma Sub-Inspetoria com as respectivas lotações.

§ 2º

- O Delegado Geral do Estado será assessorado por um Delegado Assistente e auxiliado por Delegados adidos.