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Artigo 76, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 76

– Ao Superintendente da Técnica Policial incumbe a direção geral da Superintendência de Técnica Policial e, especialmente:

I

dar assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, executando-lhes as recomendações com eficiência e em tempo hábil;

II

superintender os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos da Superintendência;

III

propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais;

IV

impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, exceto quando se tratar de Chefe de Departamento, hipótese em que lhe cabe representar ao Secretário;

V

assinar requisições de passes para o transporte de pessoal e material e diárias para pagamento do pessoal que lhe for subordinado.