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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 75

– O Corregedor Geral de Polícia e o Subcorregedor de Polícia serão assessorados por um Delegado assistente e Delegados adidos.

Parágrafo único

– Compete ainda à Corregedoria Geral de Polícia opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil.