Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O Corregedor Geral de Polícia e o Subcorregedor de Polícia serão assessorados por um Delegado assistente e Delegados adidos.
Parágrafo único
– Compete ainda à Corregedoria Geral de Polícia opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário de Estado da Segurança Pública, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil.