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Artigo 74, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 74

– Ao Subcorregedor de Polícia compete:

I

dirigir o Departamento de Fiscalização e Correições;

II

cumprir as determinações e orientações do Corregedor Geral;

III

substituir o Corregedor Geral, em suas faltas e impedimentos;

IV

proceder a correições gerais e parciais;

V

inspecionar, pessoalmente, ou por intermédio de Delegado Assistente, Delegado adido, Delegado Regional ou outro Delegado por ele designado, as repartições subordinadas à Secretaria de Segurança Pública;

VI

elaborar relatórios anuais da repartição a seu cargo;

VII

elaborar relatórios das correições e inspeções, sugerindo providências;

VIII

exercer, em qualquer parte do território do Estado e por ordem do Corregedor Geral, as funções que lhe forem confiadas;

IX

avocar, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, a jurisdição de qualquer Delegado de Polícia, e, bem assim, inquérito ou processo presidido por autoridade policial;

X

expedir, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, instruções de serviço às autoridades ou repartições da Secretaria relacionadas com o respeito às liberdades públicas, vigilância constante em defesa do bem comum e o aprimoramento dos métodos e processos policiais;

XI

assinar e expedir atestados de exercício dos Delegados, Escrivães e Escreventes;

XII

assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Superintendência e visar os termos de abertura e encerramento lavrados, na Capital, pelas repartições e autoridades subordinados à Secretaria;

XIII

impor, nos termos regulamentares, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial, exceto quanto aos Superintendentes, Chefes de Departamento e Delegados, casos em que representará ao Corregedor Geral de Polícia;

XIV

praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer Delegado.