Artigo 74, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Ao Subcorregedor de Polícia compete:
I
dirigir o Departamento de Fiscalização e Correições;
II
cumprir as determinações e orientações do Corregedor Geral;
III
substituir o Corregedor Geral, em suas faltas e impedimentos;
IV
proceder a correições gerais e parciais;
V
inspecionar, pessoalmente, ou por intermédio de Delegado Assistente, Delegado adido, Delegado Regional ou outro Delegado por ele designado, as repartições subordinadas à Secretaria de Segurança Pública;
VI
elaborar relatórios anuais da repartição a seu cargo;
VII
elaborar relatórios das correições e inspeções, sugerindo providências;
VIII
exercer, em qualquer parte do território do Estado e por ordem do Corregedor Geral, as funções que lhe forem confiadas;
IX
avocar, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, a jurisdição de qualquer Delegado de Polícia, e, bem assim, inquérito ou processo presidido por autoridade policial;
X
expedir, de ordem do Corregedor Geral de Polícia, instruções de serviço às autoridades ou repartições da Secretaria relacionadas com o respeito às liberdades públicas, vigilância constante em defesa do bem comum e o aprimoramento dos métodos e processos policiais;
XI
assinar e expedir atestados de exercício dos Delegados, Escrivães e Escreventes;
XII
assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da Superintendência e visar os termos de abertura e encerramento lavrados, na Capital, pelas repartições e autoridades subordinados à Secretaria;
XIII
impor, nos termos regulamentares, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo de natureza estritamente policial, exceto quanto aos Superintendentes, Chefes de Departamento e Delegados, casos em que representará ao Corregedor Geral de Polícia;
XIV
praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer Delegado.