Artigo 73, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Ao Corregedor Geral de Polícia incumbe a direção geral da Superintendência de Polícia Judiciária e Correição, de modo que assegure a realização de seus objetivos, e, especialmente:
I
expedir ordens e instruções de serviço às autoridades policiais e repartições da Secretaria;
II
determinar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria;
III
avocar atribuições de qualquer dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer Delegado;
IV
presidir ao Conselho Disciplinar de Polícia;
V
impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais Chefes, penas disciplinares de suspensão a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria, exceto quanto aos Superintendentes e Chefes de Departamentos, caso em que lhe cabe representar ao Secretário;
VI
presidir à comissão designada para apreciar a prova de impugnação das nomeações dos delegados de polícia de municípios, subdelegados de distritos e seus respectivos suplentes, de que trata a Lei n. 2.125, de 25 de abril de 1947;
VII
decidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;
VIII
determinar, sem prejuízo da competência dos demais Chefes, a instauração de processos administrativos e designar os componentes das respectivas comissões;
IX
determinar o cancelamento de notas, inclusive as de ordem administrativa e as retificações de nomes;
X
praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferir esta incumbência a qualquer delegado;
XI
atribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processo, sobre crimes e contravenções, da competência de outra delegacia;
XII
ampliar a competência e jurisdição de qualquer Delegado de Polícia de carreira ou delegado especial, para os casos de polícia judiciária;
XIII
opinar em pedidos de férias, férias-prêmio e licença para tratamento de interesse particular de delegados, escrivães e escreventes;
XIV
requisitar, em caráter excepcional, elementos de outros órgãos da Secretaria, julgados indispensáveis ao andamento do trabalho a seu cargo;
XV
resolver, em grau de recurso, sobre o despacho de autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, em nome do Secretário de Segurança Pública;
XVI
assinar requisições de passes para o transporte de material e pessoal e de diárias para o pagamento do pessoal que lhe for subordinado.