Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Às Delegacias Regionais de Segurança Pública compete supervisionar, orientar, dirigir, coordenar, fiscalizar ou controlar a execução das atividades de natureza policial, no respectivo território.
Parágrafo único
– A estrutura administrativa das Delegacias Regionais de Segurança Pública deverá possibilitar o exercício das atividades pertinentes aos órgãos centrais, de corregedoria e correição, polícia técnica, identificação, radiocomunicações, investigações e outras.