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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 71

– O Departamento de Ordem Política e Social passa a denominar-se Departamento de Vigilância Social, competindo-lhe, fundamentalmente:

I

exercer ação preventiva e repressiva dos delitos contra a ordem política e social;

II

manter atualizados os dados e informações que envolvem a segurança do Estado;

III

zelar pela segurança do Estado e do regime político-social, preservados os direitos e as garantias individuais;

IV

empenhar-se no sentido da integração social, com base na valorização dos esforços comunitários.

Parágrafo único

– O Departamento de Vigilância Social compreende:

I

Delegacia de Segurança Pública;

II

Delegacia de Ordem Social;

III

Delegacia de Vigilância Especial;

IV

Delegacia de Armas e Munições.