Artigo 71, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O Departamento de Ordem Política e Social passa a denominar-se Departamento de Vigilância Social, competindo-lhe, fundamentalmente:
I
exercer ação preventiva e repressiva dos delitos contra a ordem política e social;
II
manter atualizados os dados e informações que envolvem a segurança do Estado;
III
zelar pela segurança do Estado e do regime político-social, preservados os direitos e as garantias individuais;
IV
empenhar-se no sentido da integração social, com base na valorização dos esforços comunitários.
Parágrafo único
– O Departamento de Vigilância Social compreende:
I
Delegacia de Segurança Pública;
II
Delegacia de Ordem Social;
III
Delegacia de Vigilância Especial;
IV
Delegacia de Armas e Munições.