Artigo 70, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Ao Setor de Radiocomunicações compete:
I
receber e emitir mensagens;
II
executar outras tarefas correlatas.
– Ao Setor de Radiocomunicações compete:
receber e emitir mensagens;
executar outras tarefas correlatas.