Artigo 68, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Ao Setor de Triagem de Presos compete:
I
receber e guardar, a título precário, com as cautelas de praxe, indivíduos colocados sob custódia, à disposição de titulares de Delegacias Especializadas e Distritais;
II
receber e guardar indivíduos presos em flagrante pelos titulares das Delegacias Especializadas e de Plantão;
III
receber e guardar, por algumas horas, presos que se destinarem a presídios;
IV
receber e guardar, em idênticas condições, indivíduos presos por medida preventiva ou condenação, que se destinarem a presídios.