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Artigo 68, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 68

– Ao Setor de Triagem de Presos compete:

I

receber e guardar, a título precário, com as cautelas de praxe, indivíduos colocados sob custódia, à disposição de titulares de Delegacias Especializadas e Distritais;

II

receber e guardar indivíduos presos em flagrante pelos titulares das Delegacias Especializadas e de Plantão;

III

receber e guardar, por algumas horas, presos que se destinarem a presídios;

IV

receber e guardar, em idênticas condições, indivíduos presos por medida preventiva ou condenação, que se destinarem a presídios.