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Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 66

– Ao Serviço de Documentação Policial compete:

I

organizar e manter atualizado o documentário policial do Departamento;

II

fazer pesquisas de prontuários prestar informações;

III

confeccionar folhas de antecedentes para a instrução de inquéritos policiais, processos administrativos, pedidos de indulto, "habeas-corpus", e livramento condicional.

IV

fornecer antecedentes criminais;

V

fazer o rol de culpados. Do Serviço Auxiliar