Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Ficam mantidas, no Departamento de Investigações, as atuais Delegacias Especializadas e criadas a de Repressão aos Crimes Contra a Fazenda Pública. Do Serviço do Corpo de Investigadores