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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 64

– Ficam mantidas, no Departamento de Investigações, as atuais Delegacias Especializadas e criadas a de Repressão aos Crimes Contra a Fazenda Pública. Do Serviço do Corpo de Investigadores