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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 6º

- A Escola de Polícia Rafael Magalhães, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal incumbido da atividade de natureza especificamente policial.

Parágrafo único

– A Escola de Polícia Rafael Magalhães manterá, dentre outros, os seguintes cursos:

I

Curso de Criminologia

II

Curso de Criminalística

III

Curso de Escrivães

IV

Cursos de Especialização

V

Cursos de Formação

VI

Cursos Intensivos