Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

- A Escola de Polícia Rafael Magalhães, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal incumbido da atividade de natureza especificamente policial.

Parágrafo único

– A Escola de Polícia Rafael Magalhães manterá, dentre outros, os seguintes cursos:

I

Curso de Criminologia

II

Curso de Criminalística

III

Curso de Escrivães

IV

Cursos de Especialização

V

Cursos de Formação

VI

Cursos Intensivos