Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- A Escola de Polícia Rafael Magalhães, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade a realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal incumbido da atividade de natureza especificamente policial.
Parágrafo único
– A Escola de Polícia Rafael Magalhães manterá, dentre outros, os seguintes cursos:
I
Curso de Criminologia
II
Curso de Criminalística
III
Curso de Escrivães
IV
Cursos de Especialização
V
Cursos de Formação
VI
Cursos Intensivos