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Artigo 55, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 55

– À Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha compete:

I

exercer policiamento através das Rádio-Patrulhas;

II

examinar, diariamente, as comunicações e relatórios de Chefes de Grupo e a exatidão das providências tomadas pelos Chefes de Alojamento;

III

receber e conferir os objetos encontrados ou apreendidos pelos grupos de Rádio-Patrulha, escriturando em livro próprio a carga e descarga;

IV

exercer direta fiscalização sobre os grupos e Guarnições da Rádio-Patrulha, tornando efetiva a disciplina e a instrução de seus componentes;

V

dar ao superior imediato comunicação de qualquer transgressão disciplinar, tomando, de pronto, as providências que lhe competirem;

VI

manter os aparelhos de radiocomunicações, observada a supervisão do órgão competentes. Da Divisão de Polícia Feminina