Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 55
– À Divisão de Guarda de Rádio-Patrulha compete:
I
exercer policiamento através das Rádio-Patrulhas;
II
examinar, diariamente, as comunicações e relatórios de Chefes de Grupo e a exatidão das providências tomadas pelos Chefes de Alojamento;
III
receber e conferir os objetos encontrados ou apreendidos pelos grupos de Rádio-Patrulha, escriturando em livro próprio a carga e descarga;
IV
exercer direta fiscalização sobre os grupos e Guarnições da Rádio-Patrulha, tornando efetiva a disciplina e a instrução de seus componentes;
V
dar ao superior imediato comunicação de qualquer transgressão disciplinar, tomando, de pronto, as providências que lhe competirem;
VI
manter os aparelhos de radiocomunicações, observada a supervisão do órgão competentes. Da Divisão de Polícia Feminina