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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 5º

- Ao Conselho Disciplinar de Polícia, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:

I

zelar pela correta observância do regime disciplinar, de natureza regulamentar ou estatutária, por parte de quantos exerçam função policial civil;

II

apreciar, por determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia, as faltas praticadas por qualquer ocupante de cargo ou função estritamente policial e demais servidores da Secretaria, podendo impor penalidade de suspensão até sessenta dias ou sugeri-las ao Secretário;

III

conhecer dos recursos, em matéria disciplinar, por determinação do Secretário ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia;

IV

estudar e propor ao Secretário de Segurança Pública as medidas que forem julgadas necessárias à seleção do pessoal da Polícia Civil e à preservação da disciplina, em seus quadros.

§ 1º

- O Conselho Disciplinar de Polícia será constituído dos dirigentes das Superintendências da Secretaria de Segurança Pública e ainda de dois Delegados Auxiliares designados por ato do Secretário.

§ 2º

- Considerar-se-ão de natureza relevante as atribuições de que trata este artigo e serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais dos integrantes do Conselho.

§ 3º

O Conselho será secretariado por elemento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, requisitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º

- O Regimento Interno do Conselho será baixado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, dentro de sessenta dias.

§ 5º

- O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.