Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Ao Conselho Disciplinar de Polícia, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Segurança Pública, compete:
I
zelar pela correta observância do regime disciplinar, de natureza regulamentar ou estatutária, por parte de quantos exerçam função policial civil;
II
apreciar, por determinação do Secretário de Estado da Segurança Pública ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia, as faltas praticadas por qualquer ocupante de cargo ou função estritamente policial e demais servidores da Secretaria, podendo impor penalidade de suspensão até sessenta dias ou sugeri-las ao Secretário;
III
conhecer dos recursos, em matéria disciplinar, por determinação do Secretário ou solicitação do Corregedor Geral de Polícia;
IV
estudar e propor ao Secretário de Segurança Pública as medidas que forem julgadas necessárias à seleção do pessoal da Polícia Civil e à preservação da disciplina, em seus quadros.
§ 1º
- O Conselho Disciplinar de Polícia será constituído dos dirigentes das Superintendências da Secretaria de Segurança Pública e ainda de dois Delegados Auxiliares designados por ato do Secretário.
§ 2º
- Considerar-se-ão de natureza relevante as atribuições de que trata este artigo e serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais dos integrantes do Conselho.
§ 3º
O Conselho será secretariado por elemento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, requisitado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º
- O Regimento Interno do Conselho será baixado por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, dentro de sessenta dias.
§ 5º
- O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.