Artigo 47, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Ao Serviço de Engenharia de Tráfego compete:
I
- realizar atividades conjuntas com a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego, assim como promover, coordenar e executar planos e medidas que visem ao aperfeiçoamento do sistema de tráfego;
II
dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos de engenharia de tráfego;
III
elaborar cálculos, métodos de contagem de incidência de tráfego, levantamentos e preparo de normas de natureza técnica;
IV
organizar, dirigir, orientar e fiscalizar os serviços de engenharia eletromecânica e eletrônica;
V
estudar, idealizar, projetar e testar sistemas de comandos – controle, eletromecânicos, mecânicos e eletrônicos;
VI
estudar, projetar, montar, dirigir e fiscalizar os sistemas de sinalização;
VII
executar os serviços correlatos à sinalização;
VIII
efetuar perícias dos acidentes de trânsito, oferecendo conclusões em laudos técnicos;
IX
analisar locais de acidentes de tráfego com a finalidade de corrigir as incidências e introduzir medidas que resultem na segurança do tráfego;
X
executar trabalhos cinematográficos;
XI
organizar o arquivo de filmes. Do Serviço de Seleção e Orientação