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Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 47

– Ao Serviço de Engenharia de Tráfego compete:

I

- realizar atividades conjuntas com a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego, assim como promover, coordenar e executar planos e medidas que visem ao aperfeiçoamento do sistema de tráfego;

II

dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos de engenharia de tráfego;

III

elaborar cálculos, métodos de contagem de incidência de tráfego, levantamentos e preparo de normas de natureza técnica;

IV

organizar, dirigir, orientar e fiscalizar os serviços de engenharia eletromecânica e eletrônica;

V

estudar, idealizar, projetar e testar sistemas de comandos – controle, eletromecânicos, mecânicos e eletrônicos;

VI

estudar, projetar, montar, dirigir e fiscalizar os sistemas de sinalização;

VII

executar os serviços correlatos à sinalização;

VIII

efetuar perícias dos acidentes de trânsito, oferecendo conclusões em laudos técnicos;

IX

analisar locais de acidentes de tráfego com a finalidade de corrigir as incidências e introduzir medidas que resultem na segurança do tráfego;

X

executar trabalhos cinematográficos;

XI

organizar o arquivo de filmes. Do Serviço de Seleção e Orientação