Artigo 46, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 46
À Escola Oficial de Trânsito compete:
I
dirigir a Escola Oficial de Trânsito;
II
preparar os programas de ensino da Escola;
III
divulgar as normas e regulamentos de trânsito;
IV
promover campanhas educativas do trânsito;
V
instruir a população sobre as vantagens do cumprimento e observância das normas de trânsito;
VI
examinar os candidatos inscritos no Serviço de Condutores de Veículos; Do Serviço de Engenharia de Tráfego