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Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 46

À Escola Oficial de Trânsito compete:

I

dirigir a Escola Oficial de Trânsito;

II

preparar os programas de ensino da Escola;

III

divulgar as normas e regulamentos de trânsito;

IV

promover campanhas educativas do trânsito;

V

instruir a população sobre as vantagens do cumprimento e observância das normas de trânsito;

VI

examinar os candidatos inscritos no Serviço de Condutores de Veículos; Do Serviço de Engenharia de Tráfego