Artigo 45, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 45
Ao Serviço de Registro de Veículos compete:
I
promover o registro de veículos, bem como suas alterações, transferências, renovações e baixas;
II
manter atualizado o cadastro dos veículos registrados;
III
vistoriar e emplacar veículos;
IV
organizar e manter em estoque as placas destinadas aos veículos;
V
expedir licenças para a circulação de veículos;
VI
receber, classificar, contabilizar e arquivar as notificações de infrações;
VII
lavrar notificações;
VIII
fornecer a identificação dos motoristas autuados e suas respectivas infrações, para efeito de anotação em prontuário;
IX
processar o recolhimento dos valores de multas por infrações;
X
organizar os prontuários dos veículos registrados no Estado. Da Escola Oficial de Trânsito