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Artigo 45, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 45

Ao Serviço de Registro de Veículos compete:

I

promover o registro de veículos, bem como suas alterações, transferências, renovações e baixas;

II

manter atualizado o cadastro dos veículos registrados;

III

vistoriar e emplacar veículos;

IV

organizar e manter em estoque as placas destinadas aos veículos;

V

expedir licenças para a circulação de veículos;

VI

receber, classificar, contabilizar e arquivar as notificações de infrações;

VII

lavrar notificações;

VIII

fornecer a identificação dos motoristas autuados e suas respectivas infrações, para efeito de anotação em prontuário;

IX

processar o recolhimento dos valores de multas por infrações;

X

organizar os prontuários dos veículos registrados no Estado. Da Escola Oficial de Trânsito