Artigo 44, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 44
Ao Serviço de Condutores de Veículos compete:
I
promover os expedientes necessários ao fornecimento de carteiras de habilitação a condutores de veículos;
II
propor elogios aos condutores de veículos de procedimento exemplar e aos que praticarem atos meritórios;
III
processar o expediente necessário à apreensão e cassação de carteira de habilitação;
IV
organizar e manter atualizada a documentação relativa aos condutores de veículos habilitados;
V
manter fichários de condutores de veículos matriculados em veículos;
VI
registrar as escolas de aprendizagem de condutores de veículos, em funcionamento no Estado, bem como seus instrutores;
VII
fornecer ou cassar licenças para funcionamento das escolas e para instrutores;
VIII
fiscalizar as escolas de motoristas;
IX
adotar medidas para o aprimoramento das escolas. Do Serviço de Registro de Veículos