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Artigo 44, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 44

Ao Serviço de Condutores de Veículos compete:

I

promover os expedientes necessários ao fornecimento de carteiras de habilitação a condutores de veículos;

II

propor elogios aos condutores de veículos de procedimento exemplar e aos que praticarem atos meritórios;

III

processar o expediente necessário à apreensão e cassação de carteira de habilitação;

IV

organizar e manter atualizada a documentação relativa aos condutores de veículos habilitados;

V

manter fichários de condutores de veículos matriculados em veículos;

VI

registrar as escolas de aprendizagem de condutores de veículos, em funcionamento no Estado, bem como seus instrutores;

VII

fornecer ou cassar licenças para funcionamento das escolas e para instrutores;

VIII

fiscalizar as escolas de motoristas;

IX

adotar medidas para o aprimoramento das escolas. Do Serviço de Registro de Veículos