Artigo 43, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 43
À Inspetoria Geral de Trânsito compete:
I
fiscalizar o serviço de trânsito;
II
orientar, coordenar e controlar a ação fiscalizadora do trânsito;
III
organizar a escala de serviço do pessoal que lhe é subordinado;
IV
manter e fazer manter rigorosamente em dia e em ordem a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais;
V
receber e remeter, diariamente, à Seção de Multas e Infrações as comunicações dos fiscais, concernentes a infrações das regras de trânsito, depois de registradas em livro próprio;
VI
receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro de carga e descarga, e providenciando a publicação de avisos aos interessados;
VII
apresentar ao Chefe do Departamento relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados da fiscalização interna e externa;
VIII
publicar em boletim todas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o à aprovação do Chefe do Departamento;
IX
fiscalizar o ponto diário e organizar mapas de folgas semanais, férias regulamentares e férias-prêmio;
X
despachar o pessoal escalado para diligências. Do Serviço de Condutores de Veículos