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Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 43

À Inspetoria Geral de Trânsito compete:

I

fiscalizar o serviço de trânsito;

II

orientar, coordenar e controlar a ação fiscalizadora do trânsito;

III

organizar a escala de serviço do pessoal que lhe é subordinado;

IV

manter e fazer manter rigorosamente em dia e em ordem a escrituração referente ao pessoal do Corpo de Fiscais;

V

receber e remeter, diariamente, à Seção de Multas e Infrações as comunicações dos fiscais, concernentes a infrações das regras de trânsito, depois de registradas em livro próprio;

VI

receber, guardar e conservar, até que sejam reclamados, os objetos encontrados nos veículos, escriturando em livro de carga e descarga, e providenciando a publicação de avisos aos interessados;

VII

apresentar ao Chefe do Departamento relatório diário das ocorrências, à vista das comunicações parciais que lhe forem apresentadas pelos encarregados da fiscalização interna e externa;

VIII

publicar em boletim todas as ordens, instruções, alterações, atos e despachos que tenham de ser cumpridos ou que interessem à corporação, submetendo-o à aprovação do Chefe do Departamento;

IX

fiscalizar o ponto diário e organizar mapas de folgas semanais, férias regulamentares e férias-prêmio;

X

despachar o pessoal escalado para diligências. Do Serviço de Condutores de Veículos