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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 42

À Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos compete:

I

diligenciar no sentido da prevenção e repressão ao furto de veículos, no Estado;

II

orientar os Serviços de investigações sobre crimes de roubo e furto de veículos, bem como conhecer todos os fatos delituosos relacionados com veículos;

III

tomar conhecimento de fraudes na execução das leis e regulamentos que norteiam o registro de veículos;

IV

orientar os serviços de investigação e pesquisa de veículos apresentados para registro com numeração de motores adulterados. Da Inspetoria Geral de Trânsito