Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 42
À Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos compete:
I
diligenciar no sentido da prevenção e repressão ao furto de veículos, no Estado;
II
orientar os Serviços de investigações sobre crimes de roubo e furto de veículos, bem como conhecer todos os fatos delituosos relacionados com veículos;
III
tomar conhecimento de fraudes na execução das leis e regulamentos que norteiam o registro de veículos;
IV
orientar os serviços de investigação e pesquisa de veículos apresentados para registro com numeração de motores adulterados. Da Inspetoria Geral de Trânsito