Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 41

À Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes compete conhecer dos crimes e contravenções a seguir indicadas, desde que praticados com veículos ou contra funcionários do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º

- Os crimes de que trata o artigo são os de homicídio, lesões corporais, omissão de socorro, dano, resistência, desobediência, desacato, corrupção ativa e passiva, inutilização de edital ou sinal, desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de veículos, e de suspensão de direito, quando se tratar especificamente de condutores de veículos e de exercício da profissão.

§ 2º

- As contravenções de que cogita o artigo são os de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, falta de habilitação para dirigir veículos, embriaguez, direção não licenciada de aeronave. Da Delegacia Especializada de Repressão a Furto de Veículos