Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 40
À Delegacia de Plantão compete conhecer, fora do horário de expediente normal, de todos os crimes e contravenções atribuídos às Delegacias Especializadas de Trânsito e Acidentes e de Repressão a Furto de Veículos, bem como o exame e solução das questões administrativas concernentes à atividade do Departamento. Da Delegacia Especializada de Trânsito e Acidentes