Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Conselho Regional de Trânsito compete:
I
zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;
II
resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consulta de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;
III
coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego;
IV
propor a adoção de medidas julgadas convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;
V
encaminhar a instâncias superiores os recursos interpostos de suas decisões.