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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 4º

– Ao Conselho Regional de Trânsito compete:

I

zelar pela observância do Código Nacional de Trânsito em todo o território do Estado e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;

II

resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consulta de autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;

III

coordenar, nas Capitais dos Estados, as atividades das repartições e empresas de serviços públicos, em benefício da regularidade do tráfego;

IV

propor a adoção de medidas julgadas convenientes, complementares ao Código Nacional de Trânsito;

V

encaminhar a instâncias superiores os recursos interpostos de suas decisões.