Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 38
À Comissão Técnica de Planejamento do Tráfego compete:
I
elaborar, sistematizar e supervisionar os programas relativos ao planejamento do tráfego na Capital e no interior do Estado, promovendo a efetivação de estudos, projetos e operações que resultem em soluções objetivas, ao controle, coordenação, disciplinamento e segurança do tráfego em geral;
II
realizar atividades de intercâmbio técnico cultural;
III
colaborar no adestramento de pessoal, para maior eficiência dos serviços de trânsito. Da Comissão de Psicologia Aplicada