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Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 38

À Comissão Técnica de Planejamento do Tráfego compete:

I

elaborar, sistematizar e supervisionar os programas relativos ao planejamento do tráfego na Capital e no interior do Estado, promovendo a efetivação de estudos, projetos e operações que resultem em soluções objetivas, ao controle, coordenação, disciplinamento e segurança do tráfego em geral;

II

realizar atividades de intercâmbio técnico cultural;

III

colaborar no adestramento de pessoal, para maior eficiência dos serviços de trânsito. Da Comissão de Psicologia Aplicada