Artigo 36, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Ao Departamento de Registro de Estrangeiros compete:
I
orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e outros atos emanados do poder competente relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros, radicados ou não, no território do Estado;
II
promover a inscrição e o registro dos estrangeiros fornecendo-lhes a carteira de identidade, segundo a categoria a que pertencerem;
III
fazer na carteira de identidade de estrangeiros as anotações e revalidações;
IV
remeter às Delegacias de Polícia do Interior instruções e recomendações sobre estrangeiros que devam ficar sob fiscalização ou controle especial;
V
conceder passaporte a brasileiro e passaporte especial a estrangeiros, vistos de saída para o exterior e licença de retorno;
VI
processar e encaminhar ao Ministério da Justiça e ao Instituto Nacional de Imigração os pedidos de alteração na situação de estrangeiro, de retificação de nomes e assentamento de estrangeiros;
VII
processar a naturalização de estrangeiros, observadas as exigências da Lei;
VIII
zelar pela observância dos prazos de permanência dos estrangeiros desembarcados em caráter temporário;
IX
providenciar as investigações, captura, vigilância, embarque e expulsão de estrangeiros, fazendo os processos necessários;
X
processar e punir os infratores das disposições legais e regulamentares sobre o registro e controle dos estrangeiros;
XI
preparar e instruir os recursos interpostos dos atos do Departamento, para decisão da autoridade competente;
XII
organizar e manter organizado o fichário dos estrangeiros;
XIII
expedir guias para identificação de estrangeiros;
XIV
estudar o comportamento dos imigrantes e o processo de adaptação dos diferentes grupos étnicos, recolhendo da experiência sugestões para uma política de colonização;
XV
fazer a tradução de passaportes e demais documentos apresentados ao Departamento, ou que, por solicitação de outras autoridades, devam produzir efeito no Departamento, ou outras Repartições, e efetuar perícias nesses e outros papéis semelhantes para verificar sua autenticidade e legalidade;
XVI
promover os expedientes de naturalização de estrangeiros.