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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 35

– O Abrigo Belo Horizonte tem por finalidade proporcionar acolhimento transitório a pessoas de ambos os sexos, adultos e menores, privados de domicílio, por motivos justificados.

§ 1º

- O Abrigo Belo Horizonte é instituição mantida pelo Estado, em cooperação com entidades de serviço social, competindo a sua administração a funcionários especializados, sob a orientação de um Conselho.

§ 2º

- Funciona o Abrigo como centro de triagem, identificando, examinando e encaminhando os albergados, com a cooperação de organizações oficiais de assistência social.