Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O Abrigo Belo Horizonte tem por finalidade proporcionar acolhimento transitório a pessoas de ambos os sexos, adultos e menores, privados de domicílio, por motivos justificados.
§ 1º
- O Abrigo Belo Horizonte é instituição mantida pelo Estado, em cooperação com entidades de serviço social, competindo a sua administração a funcionários especializados, sob a orientação de um Conselho.
§ 2º
- Funciona o Abrigo como centro de triagem, identificando, examinando e encaminhando os albergados, com a cooperação de organizações oficiais de assistência social.