Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 34
– À Delegacia Especializada de Orientação a Menores compete:
I
adotar todas as providências relativas aos crimes e contravenções praticadas por menores de 18 anos de idade;
II
exercer vigilância sobre os menores descontrolados, entregues à vadiagem sistemática, e os abandonados geralmente entregues à mendicância, fazendo a sua apreensão, investigando suas condições morais e materiais e bem assim as de seus pais e responsáveis, promovendo medidas de orientação e amparo que visem a sua preservação moral e adaptação ao meio social;
III
manter imediato entrosamento com as autoridades judiciárias e os órgãos de assistência aos menores, prestando-lhes colaboração. Do Abrigo Belo Horizonte