Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 33
– À Delegacia Especializada de Assistência Social compete:
I
realizar as investigações e inquéritos relativos às infrações previstas nos arts. 133 a 136 e 242 a 249 do C.P.C. e às contravenções de que tratam os arts. 22, 23, 60 e 63, ns. I e III da L.C.P.;
II
exercer vigilância sobre os ébrios, não vadios, sobre os mendigos, os insanos exaltados e viciosos suscetíveis de recuperação, colocando-nos sob custódia, recambiando-os ao seio das famílias capazes de contê-los e assisti-los ou providenciando a sua internação em estabelecimento adequado;
III
encaminhar ao órgão central de triagem – Abrigo Belo Horizonte – as pessoas convalescentes, residentes no Interior do Estado, os itinerantes e pessoas outras desprovidas de recursos, proporcionando-lhes, enquanto necessário, dormida, alimentação e pequenos auxílios;
IV
promover, mediante o concurso das entidades assistenciais, o asilamento ou internação hospitalar de pessoas inválidas, desarrimadas ou enfermas em estado de indigência;
V
providenciar o fornecimento de passagens gratuitas aos retirantes, itinerantes, deslocados e convalescentes indigentes;
VI
colaborar com as instituições de serviço social na readaptação dos desajustados, de forma a proporcionar-lhes meios honestos de trabalho. Da Delegacia Especializada de Orientação a Menores