Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Compete ao Departamento de Assistência Social:
I
proporcionar custódia apropriada aos ébrios não vadios, aos mendigos, insanos exaltados e viciosos turbulentos, cuidar da sua imediata entrega a pessoas da família ou responsáveis, em condições de contê-los e assisti-los, ou providenciar a sua internação;
II
conceder abrigo provisório à pessoas convalescentes, residentes no Interior do Estado, a itinerantes e outras pessoas sem recursos, fornecendo-lhes alimentação, dormida, roupas e pequenos auxílios;
III
promover, mediante o concurso das entidades assistenciais, mantidas ou subvencionadas pelo Estado, e das entidades particulares, o asilamento ou internação hospitalar de pessoas inválidas, desarrimadas ou enfermas, em estado de indigência;
IV
dar destino conveniente aos deslocados, itinerantes ou retirantes que recorram à ação policial ou sejam encontrados em estado de ociosidade ou indigência nas vias públicas;
V
exercer vigilância sobre os menores, sobretudo sobre os delinqüentes e abandonados, promovendo medidas de amparo que visem à sua preservação moral, educação e adaptação ao meio social;
VI
manter direta ligação com as autoridades judiciárias e outros órgãos de assistência a menores, prestando-lhes seu concurso;
VII
colaborar com os órgãos e instituições de serviço social na readaptação dos ébrios, toxicômanos, mendigos, vadios, viciados e outros malviventes suscetíveis de recuperação;
VIII
proceder, dentro de sua competência, à prevenção e repressão de atos considerados infrações penais;
IX
dar cumprimento às deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social;
X
entrosar-se, dentre outros órgãos, com a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, a Secretaria de Saúde e a Secretaria do Interior e Justiça, para o pronto atendimento dos casos de assistência social, segundo a competência específica desses órgãos. Da Delegacia Especializada de Assistência Social